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Dispõe sobre a promoção, a proteção,
a defesa e o uso da língua portuguesa e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1°. Nos termos do caput do art. 13, e com base
no caput, I, § 1° e § 4° do art. 216 da Constituição
Federal, a língua portuguesa:
I - é o idioma oficial da República Federativa do
Brasil;
II - é forma de expressão oral e escrita do povo brasileiro,
tanto no padrão culto como nos moldes populares;
III - constitui bem de natureza imaterial integrante do patrimônio
cultural brasileiro.
Parágrafo único. Considerando o disposto no caput,
I, II e III deste artigo, a língua portuguesa é um
dos elementos da integração nacional brasileira, concorrendo,
juntamente com outros fatores, para a definição da
soberania do Brasil como nação.
Art. 2°. Ao Poder Público, com a colaboração
da comunidade, no intuito de promover, proteger e defender a língua
portuguesa, incumbe:
I - melhorar as condições de ensino e de aprendizagem
da língua portuguesa em todos os graus, níveis e modalidades
da educação nacional;
II - incentivar o estudo e a pesquisa sobre os modos normativos
e populares de expressão oral e escrita do povo brasileiro;
III - realizar campanhas e certames educativos sobre o uso da língua
portuguesa, destinados a estudantes, professores e cidadãos
em geral;
IV - incentivar a difusão do idioma português, dentro
e fora do País;
V - fomentar a participação do Brasil na Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa;
VI - atualizar, com base em parecer da Academia Brasileira de Letras,
as normas do Formulário Ortográfico, com vistas ao
aportuguesamento e à inclusão de vocábulos
de origem estrangeira no Vocabulário Ortográfico da
Língua Portuguesa
§ 1° . Os meios de comunicação de massa e
as instituições de ensino deverão, na forma
desta lei, participar ativamente da realização prática
dos objetivos listados nos incisos anteriores.
§ 2° . À Academia Brasileira de Letras incumbe,
por tradição, o papel de guardiã dos elementos
constitutivos da língua portuguesa
usada no Brasil.
Art. 3°. É obrigatório o uso da língua
portuguesa por brasileiros natos e naturalizados, e pelos estrangeiros
residentes no País há mais de 1 (um) ano, nos seguintes
domínios socioculturais:
I - no ensino e na aprendizagem;
II - no trabalho;
III - nas relações jurídicas;
IV - na expressão oral, escrita, audiovisual e eletrônica
oficial;
V - na expressão oral, escrita, audiovisual e eletrônica
em eventos públicos nacionais;
VI - nos meios de comunicação de massa;
VII - na produção e no consumo de bens, produtos e
serviços;
VIII - na publicidade de bens, produtos e serviços.
§ 1° . A disposição do caput, I- VIII deste
artigo não se aplica:
I - a situações que decorram da livre manifestação
do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
nos termos dos incisos IV e IX do art. 5° da Constituição
Federal;
II - a situações que decorram de força legal
ou de interesse nacional;
III - a comunicações e informações destinadas
a estrangeiros, no Brasil ou no exterior;
IV - a membros das comunidades indígenas nacionais;
V - ao ensino e à aprendizagem das línguas estrangeiras;
VI - a palavras e expressões em língua estrangeira
consagradas pelo uso, registradas no Vocabulário Ortográfico
da Língua Portuguesa ;
VII - a palavras e expressões em língua estrangeira
que decorram de razão social, marca ou patente legalmente
constituída.
§ 2° . A regulamentação desta lei cuidará
das situações que possam demandar:
I - tradução, simultânea ou não, para
a língua portuguesa;
II - uso concorrente, em igualdade de condições, da
língua portuguesa com a língua ou línguas estrangeiras.
Art. 4° . Todo e qualquer uso de palavra ou expressão
em língua estrangeira, ressalvados os casos excepcionados
nesta lei e na sua regulamentação, será considerado
lesivo ao patrimônio cultural brasileiro, punível na
forma da lei.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe
o caput deste artigo, considerar-se-á:
I - prática abusiva, se a palavra ou expressão em
língua estrangeira tiver equivalente em língua portuguesa;
II - prática enganosa, se a palavra ou expressão em
língua estrangeira puder induzir qualquer pessoa, física
ou jurídica, a erro ou
ilusão de qualquer espécie;
III - prática danosa ao patrimônio cultural, se a palavra
ou expressão em língua estrangeira puder, de algum
modo, descaracterizar
qualquer elemento da cultura brasileira.
Art. 5° . Toda e qualquer palavra ou expressão
em língua estrangeira posta em uso no território nacional
ou em repartição brasileira no exterior a partir da
data da publicação desta lei, ressalvados os casos
excepcionados nesta lei e na sua regulamentação, terá
que ser substituída por palavra ou expressão equivalente
em língua portuguesa no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de registro da ocorrência.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe
o caput deste artigo, na inexistência de palavra ou expressão
equivalente em língua
portuguesa, admitir-se-á o aportuguesamento da palavra ou
expressão em língua estrangeira ou o neologismo próprio
que venha a ser criado.
Art. 6° . O descumprimento de qualquer disposição
desta lei sujeita o infrator a sanção administrativa,
na forma da regulamentação, sem prejuízo das
sanções de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, com multa no valor de:
I - 1.300 (mil e trezentas) a 4.000 (quatro mil) UFIRs, se pessoa
física;
II - 4.000 (quatro mil) a 13.000 ((treze mil) UFIRs, se pessoa jurídica.
Parágrafo único. O valor da multa dobrará a
cada reincidência.
Art. 7° . A regulamentação desta lei tratará
das sanções premiais a serem aplicadas àquele,
pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que se dispuser, espontaneamente, a alterar o uso já estabelecido
de palavra ou expressão em língua estrangeira por
palavra ou expressão equivalente em língua portuguesa.
Art. 8° . À Academia Brasileira de Letras, com
a colaboração dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, de órgãos que cumprem funções
essenciais à justiça e de instituições
de ensino, pesquisa e extensão universitária, incumbe
realizar estudos que visem a subsidiar a regulamentação
desta lei.
Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de sua
publicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A História nos ensina que uma das formas de dominação
de um povo sobre outro se dá pela imposição
da língua. Por quê? Porque é o modo mais eficiente,
apesar de geralmente lento, para impor toda uma cultura - seus valores,
tradições, costumes, inclusive o modelo socioeconômico
e o regime político.
Foi assim no antigo oriente, no mundo greco-romano e na época
dos grandes descobrimentos. E hoje, com a marcha acelerada da globalização,
o fenômeno parece se repetir, claro que de modo não
violento; ao contrário, dá-se de maneira insinuante,
mas que não deixa de ser impertinente e insidiosa, o que
o torna preocupante, sobretudo quando se manifesta de forma abusiva,
muitas vezes enganosa, e até mesmo lesiva à língua
como patrimônio cultural.
De fato, estamos a assistir a uma verdadeira descaracterização
da língua portuguesa, tal a invasão indiscriminada
e desnecessária de estrangeirismos - como "holding",
"recall", "franchise", "coffee-break",
"self-service" - e de aportuguesamentos de gosto duvidoso,
em geral despropositados - como "startar", "printar",
"bidar", "atachar", "database". E
isso vem ocorrendo com voracidade e rapidez tão espantosas
que não é exagero supor que estamos na iminência
de comprometer, quem sabe até truncar, a comunicação
oral e escrita com o nosso homem simples do campo, não afeito
às palavras e expressões importadas, em geral do inglês
norte-americano, que dominam o nosso cotidiano, sobretudo a produção,
o consumo e a publicidade de bens, produtos e serviços, para
não falar das palavras e expressões estrangeiras que
nos chegam pela informática, pelos meios de comunicação
de massa e pelos modismos em geral.
Ora, um dos elementos mais marcantes da nossa identidade nacional
reside justamente no fato de termos um imenso território
com uma só língua, esta plenamente compreensível
por todos os brasileiros de qualquer rincão, independentemente
do nível de instrução e das peculiaridades
regionais de fala e escrita. Esse - um autêntico milagre brasileiro
- está hoje seriamente ameaçado.
Que obrigação tem um cidadão brasileiro de
entender, por exemplo, que uma mercadoria "on sale" significa
que esteja em liqüidação ? Ou que "50% off"
quer dizer 50% a menos no preço? Isso não é
apenas abusivo; tende a ser enganoso. E à medida que tais
práticas se avolumam (atualmente de uso corrente no comércio
das grandes cidades), tornam-se também danosas ao patrimônio
cultural representado pela língua.
O absurdo da tendência que está sendo exemplificada
permeia até mesmo a comunicação oral e escrita
oficial. É raro o documento que sai impresso, por via eletrônica,
com todos os sinais gráficos da nossa língua; até
mesmo numa cédula de identidade ou num talão de cheques
estamos nos habituando com um "Jose" - sem acentuação!
E o que falar do serviço de "clipping" da Secretaria
de Comunicação Social da Câmara dos Deputados,
ou da "newsletter" da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Urbano da Presidência da República, ou, ainda, das
milhares de máquinas de "personal banking" do Banco
do Brasil - Banco DO BRASIL - espalhadas por todo o País?
O mais grave é que contamos com palavras e expressões
na língua portuguesa perfeitamente utilizáveis no
lugar daquelas (na sua quase totalidade) que nos chegam importadas,
e são incorporadas à língua falada e escrita
sem nenhum critério lingüístico, ou, pelo menos,
sem o menor espírito de crítica e de valor estético.
O nosso idioma oficial (Constituição Federal, art.
13, caput) passa, portanto, por uma transformação
sem precedentes históricos, pois que esta não se ajusta
aos processos universalmente aceitos, e até desejáveis,
de evolução das línguas, de que é bom
exemplo um termo que acabo de usar - caput, de origem latina, consagrado
pelo uso desde o Direito Romano.
Como explicar esse fenômeno indesejável, ameaçador
de um dos elementos mais vitais do nosso patrimônio cultural
- a língua materna -, que vem ocorrendo com intensidade crescente
ao longo dos últimos 10 a 20 anos? Como explicá-lo
senão pela ignorância, pela falta de senso crítico
e estético, e até mesmo pela falta de auto-estima?
Parece-me que é chegado o momento de romper com tamanha complacência
cultural, e, assim, conscientizar a nação de que é
preciso agir em prol da língua pátria, mas sem xenofobismo
ou intolerância de nenhuma espécie. É preciso
agir com espírito de abertura e criatividade, para enfrentar
- com conhecimento, sensibilidade e altivez - a inevitável,
e claro que desejável, interpenetração cultural
que marca o nosso tempo globalizante. Esse é o único
modo de participar de valores culturais globais sem comprometer
os locais.
A propósito, MACHADO DE ASSIS, nosso escritor maior, deixou-
nos, já em 1873, a seguinte lição: "Não
há dúvida que as línguas se aumentam e alteram
com o tempo e as necessidades dos usos e costumes. Querer que a
nossa pare no século de quinhentos, é um erro igual
ao de afirmar que a sua transplantação para a América
não lhe inseriu riquezas novas. A este respeito a influência
do povo é decisiva. Há, portanto, certos modos de
dizer, locuções novas, que de força entram
no domínio do estilo e ganham direito de cidade." (IN:
CELSO CUNHA, Língua Portuguêsa e Realidade Brasileira,
Rio de Janeiro, Edições Tempo Brasileiro Ltda., 1981,
p. 25 - na ortografia original de 1968).
Os caminhos para a ação, desde que com equilíbrio
machadiano, são muitos, e estão abertos, como apontado
por EDIRUALD DE MELLO, no seu artigo O português falado no
Brasil: problemas e possíveis soluções, publicado
em CADERNOS ASLEGIS, n° 4, 1998.
O Projeto de Lei que ora submeto à apreciação
dos meus nobres colegas na Câmara dos Deputados representa
um desses caminhos.
Trata-se de proposição com caráter geral, a
ser regulamentada no pormenor que vier a ser considerado como necessário.
Objetiva promover, proteger e defender a língua portuguesa,
bem como definir o seu uso em certos domínios socioculturais,
a exemplo do que tão bem fez a França com a Lei n°
75-1349, de 1975, substituída pela Lei n° 94-665, de
1994, aprimorada e mais abrangente.
Quer-me parecer que o PL proposto trata com generosidade as exceções,
e ainda abre à regulamentação a possibilidade
de novas situações excepcionais. Por outro lado, introduz
as importantes noções de prática abusiva, prática
enganosa e prática danosa, no tocante à língua,
que poderão representar eficientes instrumentos na promoção,
na proteção e na defesa do idioma pátrio.
A proposta em apreço tem cláusula de sanção
administrativa, em caso de descumprimento de qualquer uma de suas
provisões, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
e ainda prevê a adoção de sanções
premiais, como incentivo à reversão espontânea
para o português de palavras e expressões estrangeiras
correntemente em uso.
Nos termos do projeto de lei ora apresentado, à Academia
Brasileira de Letras continuará cabendo o seu tradicional
papel de centro maior de cultivo da língua portuguesa do
Brasil.
O momento histórico do País parece-me muito oportuno
para a atividade legislativa por mim encetada, e que agora passa
a depender da recepção compreensiva e do apoio decisivo
da parte dos meus ilustres pares nesta Casa.
A afirmação que acabo de fazer deve ser justificada.
Primeiramente, cumpre destacar que a sociedade brasileira já
dá sinais claros de descontentamento com a descaracterização
a que está sendo submetida a língua portuguesa frente
à invasão silenciosa dos estrangeirismos excessivos
e desnecessários, como ilustram pronunciamentos de lingüistas,
escritores, jornalistas e políticos, e que foram captados
com humor na matéria Quero a minha língua de volta!,
de autoria do jornalista e poeta JOSÉ ENRIQUE BARREIRO, publicada
há pouco tempo no JORNAL DO BRASIL.
Em segundo lugar, há que ser lembrada a reação
positiva dos meios de comunicação de massa diante
da situação que aqui está sendo discutida.
De fato, nunca se viu tantas colunas e artigos em jornais e revistas,
como também programas de rádio e televisão,
sobre a língua portuguesa, especialmente sobre o seu uso
no padrão culto; nesse sentido, também é digno
de nota que os manuais de redação, e da redação,
dos principais jornais do País se sucedam em inúmeras
edições, ao lado de grande variedade de livros sobre
o assunto, particularmente a respeito de como evitar erros e dúvidas
no português contemporâneo.
Em, terceiro lugar, cabe lembrar que atualmente o jovem brasileiro
está mais interessado em se expressar corretamente em português,
tanto escrita como oralmente, como bem demonstra a matéria
de capa - A ciência de escrever bem - da revista ÉPOCA
de 14/6/99.
Por fim, mas não porque menos importante, as comemorações
dos 500 anos do Descobrimento do Brasil se oferecem como oportunidade
ímpar para que discutamos não apenas o período
colonial, a formação da nacionalidade, o patrimônio
histórico, artístico e cultural da sociedade brasileira,
mas também, e muito especialmente, a língua portuguesa
como fator de integração nacional, como fruto - tal
qual a falamos - da nossa diversidade étnica e do nosso pluralismo
racial, como forte expressão da inteligência criativa
e da fecundidade intelectual do nosso povo.
Posto isso, posso afirmar que o PL ora submetido à Câmara
dos Deputados pretende, com os seus objetivos, tão-somente
conscientizar a sociedade brasileira sobre um dos valores mais altos
da nossa cultura - a língua portuguesa. Afinal, como tão
bem exprimiu um dos nossos maiores lingüistas, NAPOLEÃO
MENDES DE ALMEIDA, no Prefácio de sua Gramática Metódica
da Língua Portuguesa (28ª ed., São Paulo, Edição
Saraiva, 1979), "conhecer a língua portuguesa não
é privilégio de gramáticos, senão dever
do brasileiro que preza sua nacionalidade. ... A língua é
a mais viva expressão da nacionalidade. Como havemos de querer
que respeitem a nossa nacionalidade se somos os primeiros a descuidar
daquilo que a exprime e representa, o idioma pátrio?".
Movido por esse espírito, peço toda a atenção
dos meus nobres colegas de parlamento no sentido de apoiar a rápida
tramitação e aprovação do projeto de
lei que tenho a honra de submeter à apreciação
desta Casa legislativa.
Sala das Sessões, em de de 1999.
Deputado ALDO REBELO
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"Após tramitar pelo Senado Federal, onde foi alvo de
substitutivo, o projeto retornou à Câmara dos Deputados
e, em 29.08.03, foi
recebido pela Comissão de Constituição e Justiça
e de Redação, onde atualmente se encontra".
Comentário do prof. Paulo Hernandes
O projeto do deputado é extremamente oportuno e vem atender
a reclamo de boa parte da sociedade, ou seja, daqueles que se
preocupam com os valores culturais brasileiros. Está
na hora de darmos um basta a essa invasão lingüística,
que se dá principalmente pelos meios de comunicação.
Infelizmente, as autoridades constituídas federais -
que têm poder regulador - e a Academia Brasileira de Letras
não têm demonstrado empenho em deter essa ameaça
à nossa cultura, que contém, sim, implicações
de longo prazo, mais profundas, até mesmo políticas.
Na brilhante justificativa, o deputado cita o exemplo do zelo
da França em proteger sua língua nacional. Mas
não é só a França que age assim.
A província canadense do Québec, de raízes
francesas, também tem legislação rigorosa
nesse sentido. São exemplos de amor à nacionalidade
e à própria cultura. Exemplos de cultivo da auto-estima,
o que nos falta por aqui.
Não se trata de xenofobia (aversão a tudo que
é estrangeiro), mas de defender os próprios valores
culturais. Os empréstimos lingüísticos são
bem-vindos quando suprem lacunas da língua. Entretanto,
quando desnecessários - por haver forma portuguesa correspondente
-, tornam-se vício de linguagem, o barbarismo em sentido
restrito, condenável, portanto.
Vamos despertar para o problema e combater atitudes colonizadas
cometidas em nome da globalização, aliás,
nome novo para o velho imperialismo.
· Para ler mais sobre o assunto, veja a Dica
n.º 13, neste "site". |
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